Artigo 9.º
Situação após estágio
A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa constitui factor de preferência na celebração de contrato a termo certo, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes do regime especial da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e do regime especial de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
1 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
2 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
3 - As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Situação após estágio
A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa constitui factor de preferência na celebração de contrato a termo certo, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes do regime especial da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e do regime especial de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
1 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
2 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
3 - As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos com preterição das formalidades referidas no artigo anterior incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.